Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso : 0035938-30.2026.8.16.0000 AI Classe processual : Agravo de Instrumento Assunto principal : Perdas e Danos Agravante : EDER CLAITON CASTILHO Agravados : ANA CARINA MONDEK COELHO FLAVIO EDUARDO PINTO COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, DO RITJPR. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, que alega estar em situação de superendividamento e comprometimento substancial de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, deve ser mantida, considerando a alegação de superendividamento e a situação econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O superendividamento do agravante não foi suficiente para fundamentar o deferimento da gratuidade da justiça, pois ainda não houve decisão sobre o mérito do pedido de repactuação de dívidas. O agravante apresentou renda bruta superior a três salários mínimos após descontos obrigatórios, o que afasta a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo que a simples alegação de superendividamento não é suficiente para fundamentar o deferimento do pedido, especialmente quando a renda do requerente, após descontos obrigatórios, ultrapassa três salários mínimos. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; Súmula n. 568 do STJ. 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora. Razões recursais: 1. O superendividamento é um fato que deve ser considerado para a concessão da gratuidade. 2. O agravante encontra-se em situação de comprometimento substancial de sua renda, fazendo jus à gratuidade da justiça. Pedidos: 1. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Dispensabilidade da intimação dos agravados Levando em conta que se trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita antes mesmo da citação da parte ré, mostra-se desnecessária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. Não há prejuízo à parte agravada, considerando que poderá, em momento oportuno, impugnar eventual concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsão do art. 100 do CPC, mesmo porque a decisão que concede o benefício não faz coisa julgada material. Sobre o tema, dispõe o Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (b) alterar liminarmente o valor da causa”. Questões em exame Controvérsia recursal: acerto, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante. Superendividamento Quanto a esta tese, consultando os autos n. 0042560-20.2025.8.16.0014, que veiculam a demanda por meio da qual o autor (agravante) busca repactuar dívidas, verifiquei que ainda não houve decisão quanto ao mérito do pedido. Ademais, até o momento, o banco réu, naquele feito, não entabulou acordo e nem aderiu ao plano de pagamento. Portanto, o argumento do superendividamento não pode, ao menos neste momento, fundamentar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao autor. Gratuidade da justiça. Situação econômica do autor Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CRFB “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do CPC, por seu turno, prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Quanto à formulação do pedido e comprovação dos pressupostos, o dispositivo constitucional autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O CPC, por seu turno, atribui à alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural, a presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Conforme o art. 99, § 2°, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não obstante, no caso dos autos, o Juízo de 1º Grau indeferiu de plano o pedido (mov. 8.1). Contudo, a anulação da decisão recorrida não se faz necessária, porque, ao recorrer, o autor, ora agravante, teve a oportunidade de apresentar os fundamentos de sua discordância, bem como apresentar novos documentos, o que fez nos mov. 1.5 a 1.32 – 2º Grau, para alcançar o seu intento de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para o alcance do benefício da gratuidade da justiça. Portanto, sem prejuízo, não há que se falar em nulidade. Neste cenário, a análise do Juízo ad quem se concentrará no mérito da decisão, ou seja, na aferição da presença, ou não, dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça. Analisados os autos, conclui-se que não restou suficientemente demonstrada a presença de tais requisitos. Como professor da rede estadual de educação o agravante obteve renda bruta de R$ 10.157,13 (dez mil e cento e cinquenta e sete reais e treze centavos) (mov. 1.8 – 2º Grau). Parte desta renda está comprometida com os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e pensão. Feitos estes descontos, restam ao agravante R$ 6.063,04 (seis mil e sessenta e três reais e quatro centavos), valor superior a três salários mínimos. Há, é verdade, descontos referentes a empréstimos bancários, mas estes devem ser considerados despesas ordinárias do agravante, situando-se dentro da esfera do seu planejamento financeiro. Em razão disso, existem nos autos elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no CPC, art. 932, inc. IV, e na Súmula n. 568 do STJ, nega- se, monocraticamente, provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Eder Claiton Castilho, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de grauidade da justiça formulado por ele. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina. Intime-se o agravante. Demais diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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